Estatutos da AJE – Associação José Estêvão

Capítulo I
Da Denominação, Sede e Finalidades

Artigo 1º

  1. A Associação de Instrução, Educação e Beneficência, denominada Sociedade de Instrução e Beneficência José Estêvão, abreviadamente designada Associação José Estêvão (Lumiar), fundada por Alvará de vinte e seis de Julho de mil, novecentos e onze, passa a designar-se por AJE – Associação José Estêvão, com sede na Rua José Travassos, número vinte e três B, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa.
  2. A Associação José Estêvão tem por âmbito de acção prioritário o concelho de Lisboa.

Artigo 2º

  1. A Associação José Estêvão tem como objecto social:
  1. O apoio a crianças e jovens;
  2. O apoio à família;
  3. O apoio à integração social e comunitária;
  4. A protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
  5. Aquelas finalidades consubstanciam-se em diferentes actividades, nomeadamente creches, jardins-de-infância, apoio domiciliário e centros de dia.

Artigo 3º

A Associação José Estêvão tem como fins secundários:

  1. A criação, promoção e gestão de instituições educativas, culturais e de solidariedade social;
  2. O apoio à família na guarda e acolhimento das crianças de modo a permitir a conciliação da vida profissional dos pais com um correcto acompanhamento das crianças;
  3. A promoção e fomento de outras iniciativas para a educação, cultura e solidariedade, nomeadamente promovendo acções destinadas à ocupação dos tempos livres;
  4. A promoção e fomento de actividades de formação profissional nas áreas de educação, cultura e solidariedade social;
  5. O fomento e criação de actividades musicais qualquer que seja a sua expressão;
  6. O estabelecimento e desenvolvimento de relações com outras entidades congéneres nacionais e estrangeiras, bem como, a colaboração com outros organismos ou instituições que se integram nos mesmos fins;
  7. A criação e desenvolvimento das infra-estruturas necessárias à prossecução dos fins anteriores.

Artigo 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores da actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5º

  1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionismo, de acordo com a situação económica e financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de comparticipação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Capítulo II
Dos Associados

Artigo 6º

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas colectivas.

Artigo 7º

Haverá duas categorias de associados:

  1. Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral;
  2. Efectivos: as pessoas que se proponham colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados em assembleia geral.

Artigo 8º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9º

São direitos dos associados:

  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para cargos sociais;
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do número três do artigo trigésimo;
  4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 10º

São deveres dos associados:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 11º

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes sanções:
  1. Repreensão;
  2. Suspensão de direitos até noventa dias;
  3. Demissão;
  4. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação;
  5. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção;
  6. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
  7. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectiva mediante audiência obrigatória do associado.
  8. A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento das suas quotas.

Artigo 12º

  1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono se tiverem em dia o pagamento das suas quotas;
  1. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo nono;
  2. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade.

Artigo 13º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14º

  1. Perdem a qualidade de associado:
  2. a) Os que pedirem a sua exoneração;
  3. b) Os que deixarem de pagar as quotas durante doze meses;
  4. c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo primeiro;
  5. Nos termos do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de noventa dias.

Artigo 15º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilização por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Capítulo III
Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 16º

São órgãos da associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 17º

  1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.
  1. Os órgãos de direcção e fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
  2. Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da Associação.

Artigo 18º

  1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio;
  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições;
  3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição;
  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 19º

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de cooptados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição;
  2. O termo de cada mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 20º

  1. Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para três mandatos para qualquer órgão da associação.
  2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação;
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
  4. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

Artigo 21º

  1. Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes ou a pedido da maioria dos respectivos membros, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente o voto de desempate;
  3. As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitos obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  4. É nulo o voto de um membro dos órgãos sociais sobre assunto que directamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, assim como o seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas à do cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.

Artigo 22º

São nulas as deliberações:

  1. Tomadas por um órgão em reunião não convocada, salvo se todos os titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o assentimento à deliberação;
  2. Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
  3. Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respectiva acta.

Artigo 23º

  1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
  3. a) Não tiveram tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontram presentes;
  4. b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 24º

  1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião mediante carta dirigida ao presidente da mesa, devidamente identificada, mas cada associado não pode representar mais do que um associado.
  2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a carta vir devidamente identificada.

Artigo 25º

  1. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados o respectivo cônjuge, a pessoa com quem viva em condições análogas à do cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
  2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação;
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
  4. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer actividade conflituante com a actividade da associação, nem integrar órgãos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.

Artigo 26º

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitam a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 27º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos seis meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos;
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário;
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 28º

Compete à Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

  1. Decidir sobre os protestos e reclamações aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  2. Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 29º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  1. Definir as linhas fundamentais da actuação da associação;
  2. Eleger e destituir por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas e de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento e de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre cisão ou fusão da associação;
  6. Deliberar sobre a extinção da sociedade;
  7. Deliberar sobre a aceitação e integração de uma instituição e respectivos bens;
  8. Autorizar a associação a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
  9. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 30º

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  3. a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos órgãos sociais;
  4. b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
  5. c) Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de acção e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
  6. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez  por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 31º

  1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  2. A convocatória é afixada na sede da associação e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal, expedido para cada associado.
  3. Independentemente das convocatórias, é dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional da associação e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação, bem como através do anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
  4. Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. A convocatória das assembleias gerais pode ser efectuada por correio electrónico.
  6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.
  7. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 32º

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número dos presentes;
  2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 33º

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e) e g) do artigo vigésimo nono só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos expressos;
  3. As deliberações sobre a matéria constante da alínea f) só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados;
  4. No caso da alínea f) do artigo vigésimo nono, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 34º

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento;
  2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício de direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalho.

Secção III

Da Direcção

Artigo 35º

  1. A Direcção da associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal;
  2. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
  3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente;
  4. Os suplentes poderão assistir à reunião da Direcção, mas sem direito de votos.

Artigo 36º

  1. Compete à Direcção dirigir a associação e representá-la incumbindo-lhe designadamente:
  1. Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
  5. Representar a associação em juízo e fora dele;
  6. Admitir os associados;
  7. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  8. A Direcção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certas categorias de actos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da associação, ou em mandatários.

Artigo 37º

Compete ao presidente da Direcção:

  1. Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção dirigindo os respectivos trabalhos;
  3. Representar a associação em juízo e fora dele;
  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 38º

Compete ao secretário:

  1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. Superintender nos assuntos de secretaria.

Artigo 39º

Compete ao tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receitas e despesa;
  3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 40º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 41º

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 42º

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro;
  3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 43º

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais;
  2. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em tiverem sido eleitos;
  3. No caso vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 44º

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação designadamente:
  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que julgue conveniente;
  2. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
  3. Dar parecer sobre quaisquer outros assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação.
  4. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direcção sempre que forem convocados pela mesma.

Artigo 45º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

 

Capítulo IV
Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo 47º

São receitas da Associação:

  1. O produto das jóias e quotas dos associados;
  2. As comparticipações dos utentes;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  5. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  6. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  7. Outras receitas.

Artigo 48º

As receitas da Associação são destinadas:

  1. Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
  2. À aquisição de bens, serviços ou direitos;
  3. À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção, aprovada em Assembleia Geral;
  4. À realização das despesas necessárias à prossecução dos seus fins.
Capítulo V
Disposições Finais

Artigo 49º

  1. No caso de extinção da associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 50º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

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